EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 116, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
REVOGA a Seção I do Capítulo VIII do Título III e inclui a alínea e ao inciso II do artigo 116 da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do art. 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º Fica revogada a Seção I do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas, composta pelo artigo 117-A, seus incisos I a XVII e §§ 1.º e 2.º.
Art. 2.º O inciso II do art. 116 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão da alínea e, com a seguinte redação: “Art.116.................................................................
II- .........................................................................................................
e) Planejamento, coordenação e execução de atividades de proteção e defesa civil; (...)”
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de fevereiro de 2020.