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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 67, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

ALTERA o parágrafo único do artigo 44, da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 44 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .........................................................................................................

Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2009.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 67, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

ALTERA o parágrafo único do artigo 44, da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 44 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .........................................................................................................

Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2009.