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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

nova redação ao inciso X do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas que dispõe sobre o teto remuneratório no âmbito da Administração Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O inciso X, do artigo 109 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 .............................................................................................................................

X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de fevereiro de 2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

nova redação ao inciso X do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas que dispõe sobre o teto remuneratório no âmbito da Administração Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O inciso X, do artigo 109 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 .............................................................................................................................

X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2009.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de fevereiro de 2010.