EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 56, DE 12 DE ABRIL DE 2006
MODIFICA os §§ 1º e 3º do artigo 205 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os §§ 1º e 3º do artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205. ............................................................................................................
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
.........................................................................................................
§ 3º O Estado aplicará 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artísticos e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública".
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2006.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente
Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral
Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 2006.