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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 57, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

MODIFICA o artigo 278 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 32, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O Art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278 - Cessada a investidura no Cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

§ 1º Se o beneficiário vier a exercer mandato eletivo, cargo de Interventor Estadual ou Municipal, Governador de Território, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal ou cargo de provimento efetivo ficará suspenso o benefício enquanto durar a investidura temporária ou cancelada definitivamente em decorrência de provimento efetivo.

§ 2º Não fará jus ao benefício quem perder o mandato em decorrência de condenação por crime de responsabilidade ou quem renunciar antes de cumprido pelo menos metade do mandato".

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2006.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2006.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 57, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

MODIFICA o artigo 278 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do artigo 32, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O Art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278 - Cessada a investidura no Cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

§ 1º Se o beneficiário vier a exercer mandato eletivo, cargo de Interventor Estadual ou Municipal, Governador de Território, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal ou cargo de provimento efetivo ficará suspenso o benefício enquanto durar a investidura temporária ou cancelada definitivamente em decorrência de provimento efetivo.

§ 2º Não fará jus ao benefício quem perder o mandato em decorrência de condenação por crime de responsabilidade ou quem renunciar antes de cumprido pelo menos metade do mandato".

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2006.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de agosto de 2006.