EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 53, DE 13 DE JULHO DE 2005
MODIFICA o artigo que indica, na Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa n° 181, de 13 de dezembro de 1991- Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1°. Altera o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passa a ter seguinte redação:
"Art 50. Os Conselheiros, Membros do Ministério Público, Auditores e Auditores Adjuntos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas - TCM, aposentados e postos em disponibilidade pela Emenda Constitucional n° 15, de 16 de março de 1995, passarão a pertencer a um Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, para fins de percepção de seus respectivos proventos, vedado o aproveitamento em cargos correlatos que venham a existir no quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 1º - À Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, competirá remeter ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o acervo documental e fichas financeiras dos servidores identificados, ocupantes, das carreiras mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Os valores referentes aos proventos mencionados no caput deste artigo serão repassados mensalmente pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual deverá cumprir o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 39 desta Constituição".
Art. 2°. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2005.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente
Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral
Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2005.