EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
ACRESCENTE-SE um novo parágrafo ao art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas. O parágrafo acrescentado será numerado como parágrafo 1º e o parágrafo único será renumerado como parágrafo 2º.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o § 3° do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. A redação do art. 58, e seus parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte formulação:
Art. 58. ......................................................................................................
§ 1º. Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
§ 2°. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado;
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2001.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário
Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário
Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário
Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2001.