EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 12, DE 30 DE JUNHO DE 1993
ACRESCENTA dispositivos ao inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O Inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - ......................................................................
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..............................................................................
XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1993.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado MIQUÉIAS FERNANDES
1° Secretário
Deputado CARLOS BESSA
2° Secretário
Deputado RIBAMAR ARAÚJO
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1993.