EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
MODIFICA a redação do inciso IV do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O inciso IV, do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159 - ..........................................................................................
.........................................................................................
IV - a vinculação de receitas de impostos a Orgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas interna e externa.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1993.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado MIQUÉIAS FERNANDES
1° Secretário
Deputado CARLOS BESSA
2° Secretário
Deputado RIBAMAR ARAÚJO
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 1994.