EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
SUBSTITUI, no Art. 174 da Constituição Estadual a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescenta ao texto os vocábulos "Água e Fauna".
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1.º - Substitua-se, no artigo 174, da Constituição Estadual, a expressão "pequena produção" por "pequeno produtor" e acrescente-se, na parte in-fine "água e fauna" entre os vocábulos "solo" e "competindo".
Art. 2.º - Ficando assim com nova redação o Art. 184 da Constituição Estadual - "A Política Agrícola, a ser implantada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direto entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:"
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1.º Vice-Presidente
Deputada BETTY SUELY LOPES
2.º Vice-Presidente
Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
3.º Vice-Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1.º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2.º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3.º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 1992.