Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS NUMERADOS
REGIMENTO INTERNO

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.179, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de segurança nas ciclovias e áreas de lazer no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar a integridade física dos cidadãos e prevenir a ocorrência de atos de violência.

Art. 2.º As diretrizes de que trata esta Lei visam:

I - incentivar a instalação de sinalização adequada nas ciclovias e áreas de lazer, com o objetivo de orientar os usuários sobre normas de conduta e segurança;


II
- promover campanhas educativas sobre segurança e respeito aos demais usuários de ciclovias e áreas de lazer;


III
- estimular a participação da comunidade e de grupos locais em ações de conscientização e monitoramento voluntário em áreas de lazer e ciclovias;


IV
- incentivar parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento e iluminação pública, nas áreas de maior fluxo de ciclistas e pedestres;


V -
fomentar o uso de tecnologias de segurança, como aplicativos de alerta para ocorrências em áreas de lazer e ciclovias.


Art. 3.
º O Poder Público poderá estabelecer convênios e parcerias com empresas privadas, ONGs, associações de ciclistas e outras organizações comunitárias para implementar as diretrizes desta Lei.


Art. 4.º
Fica vedado o uso de recursos que gerem ônus adicional ao Estado, devendo ser promovida a mobilização de recursos por meio de cooperações, doações e parcerias com entidades privadas e sociedade civil organizada.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

BRUNO GOMES PIRES

Secretário de Estado do Desporto e Lazer, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de Abril de 2026.