LEI N. º 8.180, DE 10 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos das Plantas Ornamentais Tóxicas para Crianças e Animais Domésticos, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos das Plantas Ornamentais Tóxicas para Crianças e Animais Domésticos, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em alusão ao Dia das Crianças e ao Dia Mundial dos Animais.
Art. 2.º A Campanha tem por objetivos:
I - informar a população sobre os perigos associados à presença de planta ornamentais tóxicas em ambientes domésticos, escolares e coletivos;
II - divulgar, por meios educativos e acessíveis, a lista das principais espécies vegetais que oferecem risco à saúde humana e animal;
III - alertar sobre os sintomas de intoxicação por ingestão ou contato com essas plantas;
IV - promover ações preventivas e educativas nas escolas, unidades de saúde, feiras agropecuárias, pet shops e estabelecimentos comerciais de plantas e flores.
Art. 3.º A campanha será coordenada e executada pelo órgão estadual definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, ONGs, entidades de proteção animal, conselhos tutelares e instituições de ensino público e privado
Art. 4.º As ações da campanha poderão incluir, entre outras:
I - distribuição de cartilhas educativas e materiais gráficos informativos;
II - divulgação de conteúdo em redes sociais, rádio, televisão, escolas e unidades de saúde;
III - palestras, oficinas e eventos públicos de orientação;
IV - divulgação de plantas alternativas seguras para ambientes com crianças e pets.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
EDGAR DUARTE NOGUEIRA
Secretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de Abril de 2026.