LEI N. º 8.178 DE 10 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE normas de controle e fiscalização de eventos que representem potencial risco à integridade de crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos e promotores de eventos conhecidos como “adegas” obrigados a comunicar previamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM) a realização de qualquer atividade aberta ao público que envolva a comercialização de bebidas alcoólicas e som amplificado em espaços públicos ou privados de acesso coletivo
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se “adegas” os eventos informais com presença pública, realizados em vias públicas ou privadas de acesso coletivo, com uso de equipamentos de som e venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 3.º A realização de eventos com as características previstas nesta Lei dependerá de autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), mediante parecer conjunto do Conselho Tutelar competente.
Art. 4.º A solicitação de autorização deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contendo:
I - identificação completa do organizador ou responsável legal (CPF ou CNPJ);
II - endereço e data do evento;
III - estimativa de público;
IV - medidas previstas de controle de acesso e segurança;
V - compromisso formal de proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.º A ausência de autorização, ou o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, autoriza os órgãos competentes a:
I - interdição imediata do evento;
II - apreensão de equipamentos e materiais utilizados;
III - aplicação de multa administrativa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - encaminhamento dos responsáveis às autoridades competentes para apuração de infrações administrativas, civis ou penais.
Art. 6.º Poderá o Centro Integrado de Fiscalização (CIF), em conjunto com os demais órgãos, a atuar em caráter preventivo e ostensivo para fiscalizar eventos informais e garantir o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 7.º O Estado poderá instituir mecanismos de monitoramento de eventos informais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos e canais abertos para denúncias, bem como adotar políticas públicas de prevenção à violência e à exposição de menores ao crime organizado, ao uso de substâncias ilícitas e à exploração sexual.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.