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LEI N. º 8.138, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes no primeiro episódio psicótico.

  FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Estabelece diretrizes para a busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico, com o objetivo de identificar, amparar e assegurar o tratamento adequado dos indivíduos que apresentem um primeiro episódio psicótico.

Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:


I -
matriciamento: uma estratégia de trabalho em rede que envolve a criação de uma proposta de intervenção pedagógico-terapêutica, por meio da colaboração entre equipes de saúde. Esse processo é realizado por equipes de saúde mental e de estratégia saúde da família, que trabalham em conjunto para desenvolver uma intervenção adequada;


II -
busca ativa: o conjunto de ações destinadas à identificação precoce de indivíduos com sintomas de um primeiro episódio psicótico.


Art. 3.º
A execução da busca ativa e matriciamento de pacientes crianças e adolescentes, no primeiro episódio psicótico poderá ser realizada por meio das seguintes medidas, a serem implementadas conforme planejamento dos órgãos competentes:


I -
protocolos de atendimento e acolhimento, com estabelecimento de fluxos de encaminhamentos para serviços especializados em saúde mental;


II -
treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;


III -
parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;


IV -
treinamentos periódicos para profissionais de saúde, educação e assistência social sobre a identificação de sinais e sintomas de um primeiro episódio psicótico;


V -
parcerias intersetoriais com escolas, universidades, organizações não governamentais e instituições de saúde para identificação e encaminhamento de casos;


VI -
criação de comitês regionais de saúde mental, com representantes de diversos setores para discutir estratégias de busca ativa.


Art. 4.º
Fica garantida a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes e de suas informações médicas e pessoais, resguardado o direito ao prontuário aos pacientes e seus responsáveis legais.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei para garantir sua efetividade.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.