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LEI N. º 8.139, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PRIORIZA a aquisição de café torrado em grão e café torrado moído da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e fins no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O Estado do Amazonas, na aquisição de café torrado em grão e café torrado moído para consumo no âmbito da Administração Pública, priorizará a compra da espécie Café Robusta Amazônico provenientes da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de produtores rurais e afins do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.