LEI N. º 8.107, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Economia Solidária (PEES), com o objetivo principal de fomentar, fortalecer e integrar iniciativas econômicas baseadas nos princípios da cooperação, autogestão, sustentabilidade, justiça social e solidariedade, em consonância com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, nos artigos 162 a 169 da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 15.068/2024, e no Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária, o Conselho Estadual de Economia Solidária, e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativo.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 3º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora que tem como área de competência a economia solidária, estabelecerá procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei, garantindo que seja aplicada de forma eficaz.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Da Economia Solidária
Art. 4º A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
Seção II
Dos Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 5º São empreendimentos da economia solidária e beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1º o enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Estadual de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2º os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3º não serão beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4º os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.
Seção III
Das Entidades de Apoio e Fomento
Art. 6º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece por entidades de assessoria e fomento à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação:
I - desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;
II - estimulam a participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns;
III - tenham suas atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais ou corporativas;
IV - subsidiam o Fórum na elaboração e fomento de políticas;
V - baseiam a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos Fóruns;
VI - assessoram os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias;
VII - levam em consideração critérios ambientais nas suas atividades;
VIII - respeitam os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em suas ações e atividades;
IX - assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;
X - tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos Fóruns de Economia Solidária dos quais participam;
XI - informam e partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes;
XII - incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;
XIII - projetos articulados de apoio aos Fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do Fórum;
XIV - as entidades de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores estadual, municipal ou sub-regional;
XV - as entidades de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente e se articular, na busca de ações conjuntas de apoio aos Fóruns locais.
Parágrafo único. As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.
Seção IV
Dos Gestores Públicos
Art. 7º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que elaboram, executam, implementa, e/ou coordenam políticas públicas de economia solidária.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 8º A Política Estadual de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
Seção I
Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes
Art. 9º São princípios da Política Estadual de Economia Solidária:
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo;
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao SIEES.
Art. 10. São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:
I - contribuir para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
II - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário, inclusive através de campanhas educativas;
III - contribuir para a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia solidária;
IV - democratizar e promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
V - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
VI - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
VII - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos de economia solidária;
VIII - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IX - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
X - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;
XI - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
XII - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
XIII - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XIV - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XV - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários;
XVI - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de economia solidária;
XVII - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
XVIII - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
XIX - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
XX - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei.
XXI - promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
XXII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos da economia solidária.
Art. 11. São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária:
I - administração democrática;
II - garantia da adesão livre e voluntária;
III - trabalho decente;
IV - sustentabilidade ambiental;
V - cooperação entre empreendimentos e redes;
VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;
IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;
XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento;
XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.
Seção II
Dos Instrumentos de Implementação
Art. 12. São instrumentos da Política Estadual de Economia Solidária:
I - plano Estadual de Economia Solidária, revisado a cada 04 anos;
II - sistema de compras públicas sustentáveis, com preferência para empreendimentos de economia solidária;
III - selo de Identificação da Economia Solidária para certificação de produtos;
IV - educação, formação e capacitação de trabalhadores, gestores e formadores, assistência técnica e qualificação social e profissional em economia popular e solidária;
V - alocação de recursos para Infraestrutura produtiva (galpões, equipamentos);
VI - assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;
VII - apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da economia solidária;
VIII - apoio à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
IX - incubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas, associações produtivas e empresas de autogestão;
X - apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;
XI - criação de centros públicos de economia solidária, garantindo espaços para formação, produção e comercialização;
XII - incentivo e fomento às redes de comercialização, com apoio a feiras, lojas solidárias e plataformas digitais de venda coletiva, observando o comércio justo e solidário e o consumo responsável;
XIII - pesquisa e extensão tecnológica em parceria com instituições de pesquisa e universidades públicas.
Seção III
Dos Eixos de Ações
Art. 13. A Política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de açõs:
I - formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão;
VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º regulamento disporá sobre a implementação da Política Estadual de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º a Política Estadual de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.
Seção IV
Dos Agentes Executores da PEES
Art. 14. São considerados agentes executores da PEES:
I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - as Universidades e Instituições de pesquisa;
IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da PEES integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SIEES)
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 17. VETADO
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária que será criado por Lei especifica.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.