LEI N. º 8.106, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de desenvolver e implementar políticas públicas integradas para reduzir a violência contra menores no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas e Crianças e Adolescentes deverá ser implementado de forma cooperativa e articulada e com a participação da sociedade civil, além de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.
Art. 2º O Plano tem como princípios fundamentais:
I - a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - a cooperação entre órgãos públicos, privados e sociedade civil na execução das ações de prevenção;
III - a promoção da dignidade e da segurança das crianças e adolescentes em todos os ambientes, incluindo o doméstico, escolar e comunitário;
IV - a transparência na implementação do plano, garantindo participação popular e controle social das medidas adotadas.
Art. 3º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se mortes violentas aquelas classificadas como:
I - homicídio doloso;
II - homicídio culposo;
III - lesão corporal seguida de morte;
IV - latrocínio;
V - feminicídio;
VI - estupro seguido de morte.
Art. 4º Consideram-se crianças, para os efeitos desta lei, a pessoas até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São princípios do Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - a observância à Constituição Federal do Brasil;
II - a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI - a observância aos direitos humanos;
VII - a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII - a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IX - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos do Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer Programas de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
IX - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;
XIII - fomentar a atuação de forma colaborativa do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, de forma a garantir que tenham capacitação, estrutura para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 7º O Plano será estruturado com base nas seguintes diretrizes:
I - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
III - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - priorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - fomentar ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VI - promover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
VII - fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional ou de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção;
VIII - fomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública e do sistema de justiça sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
IX - fomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;
X - implementação de programas de capacitação para profissionais da educação, saúde, segurança pública e assistência social, a fim de identificar e intervir precocemente em casos de violência infantil;
XI - criação de protocolos padronizados para atendimento de vítimas e encaminhamento seguro de denúncias aos órgãos competentes;
XII - desenvolvimento de campanhas educativas para conscientizar a população sobre abuso infantil, violência doméstica e a importância da denúncia;
XIII - estabelecimento de centros de acolhimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência, garantindo apoio psicológico, jurídico e social;
XIV - fortalecimento da rede de proteção, assegurando a atuação conjunta entre Estado, municípios e organizações da sociedade civil;
XV - ampliação e divulgação dos canais de denúncia, incluindo a criação de um Disque Proteção, de acesso rápido.
Art. 8º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À MORTE VIOLENTA E RESPOSTA
Art. 9º São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado do Amazonas e pelos municípios que tenham essa finalidade.
Art. 10. Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças e adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Art. 11. Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
I - ameaça iminente de morte;
II - tentativa de homicídio.
Art. 12. Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta Lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTERFACES COM A PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 13. As instituições policiais poderão expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violente deste grupo social.
Art. 14. As operações da Polícia Civil e Polícia Militar, poderão atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente diretrizes:
I - uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças e adolescentes;
II - elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade.
Parágrafo único. As ações das Guardas Civis Metropolitanas, poderão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 17. As ações previstas nesta Plano serão avaliadas periodicamente por meio de indicadores de impacto, garantindo eficiência e ajustes conforme necessário.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DIANTE DA OCORRÊNCIA DE MORTES VIOLENTAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 18. Em todos os casos de mortes violentas de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado.
Art. 19. Deve-se garantir o atendimento psicossocial às famílias que tiverem crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.
Art. 20. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderá divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta de crianças e adolescentes ocorridas no Estado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. VETADO.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.