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LEI N. º 24, DE 2 DE AGOSTO DE 1955

ANULA verba da Tabela n.º 26, do Orçamento vigente, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica anulada a verba Serviços Extraordinários, contida na codificação 8.33.0 — Pessoal Fixo, Tabela n.º 26, do Orçamento vigente, na importância de Cr$ 547.171,20 (Quinhentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e vinte centavos).

Art. 2º. — Fica aberto, no atual Orçamento do Estado, o crédito adicional na quantia de Cr$ 547.171,20 (Quinhentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e vinte centavos), destinado a suplementar a verba de pagamento das turmas suplementares, contida na codificação “8.33.0 — Pessoal Fixo”, Tabela n.º 26, do Instituto de Educação do Amazonas.

Art. 3º. — A despesa resultante do crédito suplementar aberto no artigo anterior correrá por conta do recurso financeiro da anulação contida no artigo 1.º desta Lei.

Art. 4º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1955.

LEI N. º 24, DE 2 DE AGOSTO DE 1955

ANULA verba da Tabela n.º 26, do Orçamento vigente, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica anulada a verba Serviços Extraordinários, contida na codificação 8.33.0 — Pessoal Fixo, Tabela n.º 26, do Orçamento vigente, na importância de Cr$ 547.171,20 (Quinhentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e vinte centavos).

Art. 2º. — Fica aberto, no atual Orçamento do Estado, o crédito adicional na quantia de Cr$ 547.171,20 (Quinhentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e vinte centavos), destinado a suplementar a verba de pagamento das turmas suplementares, contida na codificação “8.33.0 — Pessoal Fixo”, Tabela n.º 26, do Instituto de Educação do Amazonas.

Art. 3º. — A despesa resultante do crédito suplementar aberto no artigo anterior correrá por conta do recurso financeiro da anulação contida no artigo 1.º desta Lei.

Art. 4º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1955.