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LEI N. º 8.103, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a renovação da sinalização de trânsito a fim de indicar nos acessos às rodovias estaduais o endereço e o telefone dos locais de atendimento de saúde mais próximos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As placas informativas situadas nas entradas de todas as cidades cujo acesso se dê por rodovia estadual poderão ser atualizadas pelo órgão responsável para inclusão do endereço e telefone do hospital de referência ou unidade de saúde responsável pelo atendimento de urgência e emergência do município.

§ 1º a placa informativa deverá obedecer às dimensões contidas na legislação vigente e ser instalada em local visível ao motorista e ao público em geral, nas proximidades do acesso principal da rodovia ao município.

§ 2º a norma do caput poderá se aplicar a todas as instalações já feitas ou a serem realizadas a partir da promulgação desta Lei, bem como às substituições já previstas em orçamento.

Art. 2º As informações nas placas poderão ser utilizadas em caso de mudanças de endereço ou número de telefone do hospital de referência ou unidade de saúde da cidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.103, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a renovação da sinalização de trânsito a fim de indicar nos acessos às rodovias estaduais o endereço e o telefone dos locais de atendimento de saúde mais próximos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As placas informativas situadas nas entradas de todas as cidades cujo acesso se dê por rodovia estadual poderão ser atualizadas pelo órgão responsável para inclusão do endereço e telefone do hospital de referência ou unidade de saúde responsável pelo atendimento de urgência e emergência do município.

§ 1º a placa informativa deverá obedecer às dimensões contidas na legislação vigente e ser instalada em local visível ao motorista e ao público em geral, nas proximidades do acesso principal da rodovia ao município.

§ 2º a norma do caput poderá se aplicar a todas as instalações já feitas ou a serem realizadas a partir da promulgação desta Lei, bem como às substituições já previstas em orçamento.

Art. 2º As informações nas placas poderão ser utilizadas em caso de mudanças de endereço ou número de telefone do hospital de referência ou unidade de saúde da cidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.