LEI N. º 8.102, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a política estadual de atenção integral à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica a doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivo a adoção de medidas que visem assegurar tratamento integral e adequado às pessoas portadoras da síndrome da fadiga crônica.
Art. 3º São diretrizes da Política instituída por esta Lei, especialmente:
I - incentivar o tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a síndrome da fadiga crônica;
II - estimular o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - incentivar a disponibilização de medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes.
IV - incentivar a realização de exames laboratoriais não existentes na rede de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome da fadiga crônica;
V - estimular a realização de campanhas de divulgação e esclarecimento especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI - estimular a capacitação das equipes de saúde, dos familiares e de toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII - fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, fundamentais para o auxílio médico e diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;
IX - estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X - incentivar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
XI - diversificar as estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica, para fazerem as próprias escolhas;
II - promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
III - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 5º As responsabilidades para a implementação de ações e programas governamentais no âmbito da política de que trata esta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.