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LEI N. º 8.104, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a divulgação de dados relativos às filas de espera para cirurgias eletivas e exames no Sistema de Único de Saúde (SUS).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, em meio eletrônico, de informações relativas às filas de espera por cirurgias eletivas, exames especificados e outros procedimentos agendados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Amazonas.

Art. 2º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO; e

VI - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O sistema deverá permitir a consulta individualizada por meio de número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), possibilitando ao paciente verificar sua posição na fila e atualizações sobre sua solicitação.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá atualizar as informações disponibilizar com periodicidade mínima mensal, ou sempre que houver alteração substancial na filha de espera.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei por parte do gestor público responsável acarretará responsabilidade administrativa nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.104, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a divulgação de dados relativos às filas de espera para cirurgias eletivas e exames no Sistema de Único de Saúde (SUS).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, em meio eletrônico, de informações relativas às filas de espera por cirurgias eletivas, exames especificados e outros procedimentos agendados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Amazonas.

Art. 2º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO; e

VI - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O sistema deverá permitir a consulta individualizada por meio de número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), possibilitando ao paciente verificar sua posição na fila e atualizações sobre sua solicitação.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá atualizar as informações disponibilizar com periodicidade mínima mensal, ou sempre que houver alteração substancial na filha de espera.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei por parte do gestor público responsável acarretará responsabilidade administrativa nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.