Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.098, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a adequação de redes de energia elétrica e telecomunicações nas vias públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, em conjunto com os municípios responsáveis pelo uso e ocupação do solo, deverão ser, nos casos em que se comprove impacto ambiental significativo, poluição visual ou risco à segurança urbana, promover a adequação de suas redes aéreas instaladas em vias públicas, preferencialmente por meio de infraestruturas subterrâneas, no prazo máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º a implementação dessa adequação será priorizada em áreas de relevante interesse ambiental, bem como em locais com alta densidade populacional, visando à proteção ambiental e à melhoria da qualidade urbana.

§ 2º a escolha das áreas prioritárias para a adequação será realizada em conjunto entre o município e a concessionária, considerando o planejamento urbano, o impacto visual e a segurança pública.

Art. 2º Os novos projetos de instalação de redes de energia elétrica e telecomunicações, a serem executadas em áreas urbanas ou ambientalmente sensíveis, deverão adotar, preferencialmente, a instalação subterrânea, sempre que tecnicamente viável e justificado por questões de segurança e impacto ambiental.

Art. 3º As despesas relacionadas à adequação das redes existentes para infraestruturas subterrâneas deverão ser arcadas exclusivamente pelas concessionárias de serviços públicos, sendo vedada qualquer cobrança adicional direta aos usuários finais.

Art. 4º O Estado do Amazonas, em conjunto com os municípios, poderá estabelecer convênios, termos de cooperação ou parcerias com as concessionárias, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômica da execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.098, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a adequação de redes de energia elétrica e telecomunicações nas vias públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, em conjunto com os municípios responsáveis pelo uso e ocupação do solo, deverão ser, nos casos em que se comprove impacto ambiental significativo, poluição visual ou risco à segurança urbana, promover a adequação de suas redes aéreas instaladas em vias públicas, preferencialmente por meio de infraestruturas subterrâneas, no prazo máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º a implementação dessa adequação será priorizada em áreas de relevante interesse ambiental, bem como em locais com alta densidade populacional, visando à proteção ambiental e à melhoria da qualidade urbana.

§ 2º a escolha das áreas prioritárias para a adequação será realizada em conjunto entre o município e a concessionária, considerando o planejamento urbano, o impacto visual e a segurança pública.

Art. 2º Os novos projetos de instalação de redes de energia elétrica e telecomunicações, a serem executadas em áreas urbanas ou ambientalmente sensíveis, deverão adotar, preferencialmente, a instalação subterrânea, sempre que tecnicamente viável e justificado por questões de segurança e impacto ambiental.

Art. 3º As despesas relacionadas à adequação das redes existentes para infraestruturas subterrâneas deverão ser arcadas exclusivamente pelas concessionárias de serviços públicos, sendo vedada qualquer cobrança adicional direta aos usuários finais.

Art. 4º O Estado do Amazonas, em conjunto com os municípios, poderá estabelecer convênios, termos de cooperação ou parcerias com as concessionárias, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômica da execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.