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LEI N. º 8.097, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas tem como objetivo reduzir os índices de desnutrição e garantir o acesso a uma alimentação nutritiva e adequada para crianças em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º A Campanha poderá desenvolver as seguintes ações:

I - monitoramento nutricional de crianças nas escolas e unidades básicas de saúde da zona rural;

II - oficinas com pais, mães e cuidadores sobre preparo de alimentos regionais com alto valor nutritivo;

III - incentivo à agricultura familiar e produção local de alimentos saudáveis;

IV - distribuição de kits alimentares emergenciais para áreas de extrema vulnerabilidade;

V - criação de hortas comunitárias e escolares com apoio técnico do Estado; e

VI - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 3º A execução das ações será feita de forma contínua, respeitando as especificações culturais e alimentares das populações beneficiadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo a Campanha no calendário oficial de ações intersetoriais de combate à pobreza infantil.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Combate à Fome (SEAS), regulamentar e implementar ações relacionada à Campanha.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.097, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas tem como objetivo reduzir os índices de desnutrição e garantir o acesso a uma alimentação nutritiva e adequada para crianças em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º A Campanha poderá desenvolver as seguintes ações:

I - monitoramento nutricional de crianças nas escolas e unidades básicas de saúde da zona rural;

II - oficinas com pais, mães e cuidadores sobre preparo de alimentos regionais com alto valor nutritivo;

III - incentivo à agricultura familiar e produção local de alimentos saudáveis;

IV - distribuição de kits alimentares emergenciais para áreas de extrema vulnerabilidade;

V - criação de hortas comunitárias e escolares com apoio técnico do Estado; e

VI - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 3º A execução das ações será feita de forma contínua, respeitando as especificações culturais e alimentares das populações beneficiadas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo a Campanha no calendário oficial de ações intersetoriais de combate à pobreza infantil.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Combate à Fome (SEAS), regulamentar e implementar ações relacionada à Campanha.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.