LEI N. º 8.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Certificação Jovem Talento.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Certificação Jovem Talento, com o objetivo de reconhecer e valorizar jovens que se destacam em áreas como arte, ciência e esportes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A certificação prevista neste programa será concedida por meio de parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades da sociedade civil, sem gerar ônus financeiros ao Estado.
Art. 3º São diretrizes da Programa Estadual de Certificação de Jovem Talento:
I - promover o reconhecimento público de jovens talentos por meio de certificados de mérito;
II - incentivar a participação de jovens em atividades que desenvolvam suas habilidades em arte, ciência e esportes;
III - estimular parcerias com o setor privado para viabilizar prêmios ou oportunidades sem custos ao erário público.
Art. 4º Para participar do programa, os jovens interessados deverão ser indicados por escolas, entidades comunitárias ou organizações culturais/esportivas, conforme regulamento estabelecido em parceira com as entidades participantes.
Art. 5º A emissão e entrega dos certificados ocorrerão durante eventos organizados pelas entidades parceiras, que deverão se responsabilizar pela infraestrutura necessária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.