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LEI N. º 8.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Certificação Jovem Talento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Certificação Jovem Talento, com o objetivo de reconhecer e valorizar jovens que se destacam em áreas como arte, ciência e esportes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A certificação prevista neste programa será concedida por meio de parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades da sociedade civil, sem gerar ônus financeiros ao Estado.

Art. 3º São diretrizes da Programa Estadual de Certificação de Jovem Talento:

I - promover o reconhecimento público de jovens talentos por meio de certificados de mérito;

II - incentivar a participação de jovens em atividades que desenvolvam suas habilidades em arte, ciência e esportes;

III - estimular parcerias com o setor privado para viabilizar prêmios ou oportunidades sem custos ao erário público.

Art. 4º Para participar do programa, os jovens interessados deverão ser indicados por escolas, entidades comunitárias ou organizações culturais/esportivas, conforme regulamento estabelecido em parceira com as entidades participantes.

Art. 5º A emissão e entrega dos certificados ocorrerão durante eventos organizados pelas entidades parceiras, que deverão se responsabilizar pela infraestrutura necessária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Certificação Jovem Talento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Certificação Jovem Talento, com o objetivo de reconhecer e valorizar jovens que se destacam em áreas como arte, ciência e esportes no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A certificação prevista neste programa será concedida por meio de parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades da sociedade civil, sem gerar ônus financeiros ao Estado.

Art. 3º São diretrizes da Programa Estadual de Certificação de Jovem Talento:

I - promover o reconhecimento público de jovens talentos por meio de certificados de mérito;

II - incentivar a participação de jovens em atividades que desenvolvam suas habilidades em arte, ciência e esportes;

III - estimular parcerias com o setor privado para viabilizar prêmios ou oportunidades sem custos ao erário público.

Art. 4º Para participar do programa, os jovens interessados deverão ser indicados por escolas, entidades comunitárias ou organizações culturais/esportivas, conforme regulamento estabelecido em parceira com as entidades participantes.

Art. 5º A emissão e entrega dos certificados ocorrerão durante eventos organizados pelas entidades parceiras, que deverão se responsabilizar pela infraestrutura necessária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.