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LEI N. º 8.095, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para Implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para Implementação da Política Estadual de Apoio à Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a criação, manutenção e divulgação de trilhas e rotas ecológicas em todo o território estadual, em parceria com os municípios, comunidade locais, proprietários de terras e entidades privadas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - trilha ecológica: percurso em ambiente natural que valoriza e promove a conservação do patrimônio natural, incentivando o turismo sustentável e a educação ambiental;

II - rota ecológica: conjunto de trilhas ecológicas interligadas ou roteiros que combinam diferentes modalidades de turismo ecológico, promovendo uma experiência de contato com a natureza.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:

I - incentivar a criação de trilhas e rotas ecológicas e fortalecer as já existentes;

II - estimular parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e gestão de trilhas e rotas ecológicas;

III - fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e incentivar atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;

IV - promover a educação ambiental e a conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;

V - valorizar a identidade cultural e regional do Estado do Amazonas;

VI - incentivar a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º A implementação das diretrizes que trata essa Lei poderá ser promovida por meio de:

I - incentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;

II - promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;

III - estímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;

IV - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;

V - apoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;

VI - incentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

VII - fomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;

VIII - estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;

IX - apoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.

§ 1º a inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;

§ 2º o Poder Executivo regulamentará as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARD COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.095, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para Implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para Implementação da Política Estadual de Apoio à Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a criação, manutenção e divulgação de trilhas e rotas ecológicas em todo o território estadual, em parceria com os municípios, comunidade locais, proprietários de terras e entidades privadas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - trilha ecológica: percurso em ambiente natural que valoriza e promove a conservação do patrimônio natural, incentivando o turismo sustentável e a educação ambiental;

II - rota ecológica: conjunto de trilhas ecológicas interligadas ou roteiros que combinam diferentes modalidades de turismo ecológico, promovendo uma experiência de contato com a natureza.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:

I - incentivar a criação de trilhas e rotas ecológicas e fortalecer as já existentes;

II - estimular parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e gestão de trilhas e rotas ecológicas;

III - fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e incentivar atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;

IV - promover a educação ambiental e a conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;

V - valorizar a identidade cultural e regional do Estado do Amazonas;

VI - incentivar a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º A implementação das diretrizes que trata essa Lei poderá ser promovida por meio de:

I - incentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;

II - promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;

III - estímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;

IV - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;

V - apoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;

VI - incentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

VII - fomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;

VIII - estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;

IX - apoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.

§ 1º a inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;

§ 2º o Poder Executivo regulamentará as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.