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LEI N. º 8.094, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que adotem protocolos de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que comprovarem a adoção de protocolos e medidas de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação em suas atividades.

Art. 2º O Selo “Festival Seguro Amazonas” tem como objetivos:

I - fomentar a realização de eventos mais inclusivos, respeitosos e seguros;

II - estimular boas práticas de prevenção ao assédio sexual e moral, à violência física e psicológica e a todas as formas de discriminação;

III - promover a conscientização de organizadores, patrocinadores, artistas, esportistas e públicos sobre a importância do respeito à dignidade humana; e

IV - contribuir para a valorização e credibilidade dos eventos realizados no Estado do Amazonas.

Art. 3º Poderão pleitear a concessão do Selo os organizadores de eventos culturais, artísticos, esportivo, turísticos e similares que comprovem, no mínimo:

I - existência de protocolos escritos e amplamente divulgados de prevenção e enfrentamento ao assédio, à violência e à discriminação;

II - capacitação de equipe de segurança e colaboradores para atendimento adequado a vítimas de violência ou assédio;

III - disponibilização de canais de denúncia acessíveis e sigilosos durante o evento;

IV - adoção de medidas que garantam acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis; e

V - divulgação de campanhas educativas voltadas à cultura da paz, respeito e igualdade.

Art. 4º A análise e concessão do Selo serão de competência do Poder Executivo Estadual, por meio de órgão ou comissão a ser designada em regulamento, observados critérios técnicos e de transparência.

Art. 5º A concessão do Selo terá validade limitada à edição especifica do evento, devendo ser renovada a cada nova realização, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei.

Art. 6º Os eventos contemplados com o Selo “Festival Seguro Amazonas”, poderão utilizá-lo em peças publicitárias, convite, cartazes, mídias sociais e demais materiais de divulgação, como forma de valorização e reconhecimento público.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.094, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que adotem protocolos de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que comprovarem a adoção de protocolos e medidas de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação em suas atividades.

Art. 2º O Selo “Festival Seguro Amazonas” tem como objetivos:

I - fomentar a realização de eventos mais inclusivos, respeitosos e seguros;

II - estimular boas práticas de prevenção ao assédio sexual e moral, à violência física e psicológica e a todas as formas de discriminação;

III - promover a conscientização de organizadores, patrocinadores, artistas, esportistas e públicos sobre a importância do respeito à dignidade humana; e

IV - contribuir para a valorização e credibilidade dos eventos realizados no Estado do Amazonas.

Art. 3º Poderão pleitear a concessão do Selo os organizadores de eventos culturais, artísticos, esportivo, turísticos e similares que comprovem, no mínimo:

I - existência de protocolos escritos e amplamente divulgados de prevenção e enfrentamento ao assédio, à violência e à discriminação;

II - capacitação de equipe de segurança e colaboradores para atendimento adequado a vítimas de violência ou assédio;

III - disponibilização de canais de denúncia acessíveis e sigilosos durante o evento;

IV - adoção de medidas que garantam acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis; e

V - divulgação de campanhas educativas voltadas à cultura da paz, respeito e igualdade.

Art. 4º A análise e concessão do Selo serão de competência do Poder Executivo Estadual, por meio de órgão ou comissão a ser designada em regulamento, observados critérios técnicos e de transparência.

Art. 5º A concessão do Selo terá validade limitada à edição especifica do evento, devendo ser renovada a cada nova realização, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei.

Art. 6º Os eventos contemplados com o Selo “Festival Seguro Amazonas”, poderão utilizá-lo em peças publicitárias, convite, cartazes, mídias sociais e demais materiais de divulgação, como forma de valorização e reconhecimento público.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.