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LEI N. º 8.099, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

CRIA o Selo IA Ética Amazonas para reconhecer boas práticas no desenvolvimento e uso responsável da Inteligência Artificial no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo IA Ética Amazonas, destinado a reconhecer empresas, organizações da sociedade civil, instituições públicas e startups que adotem boas práticas no desenvolvimento, implantação e uso ético da Inteligência Artificial (IA).

Art. 2º O Selo IA Ética Amazonas será concedido com base nos seguintes critérios:

I - respeito aos direitos fundamentais, como privacidade, liberdade de expressão e não discriminação;

II - transparência quanto ao funcionamento de algoritmos e decisões automatizadas;

III - inclusão digital e acessibilidade nas soluções baseadas em IA;

IV - adoção de medidas de prevenção a vieses algorítmicos e riscos sociais;

V - estímulo à diversidade de dados e representação justa nos modelos utilizados; e

VI - compromisso com a segurança cibernética e proteção de dados pessoais.

Art. 3º O Selo poderá ser concedido por meio de programa específico regulamentado pelo Poder Executivo, com a participação de comitê técnico consultivo composto por representantes das áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - proteção de dados;

III - direitos humanos;

IV - setor produtivo de tecnologia e inovação;

V - instituições acadêmicas e científicas

Art. 4º A certificação com o Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reavaliação.

Art. 5º O Selo IA Ética Amazonas poderá ser utilizado para fins de divulgação institucional, marketing responsável e habilitação em editais ou programas estaduais de fomento à inovação tecnológica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.099, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

CRIA o Selo IA Ética Amazonas para reconhecer boas práticas no desenvolvimento e uso responsável da Inteligência Artificial no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo IA Ética Amazonas, destinado a reconhecer empresas, organizações da sociedade civil, instituições públicas e startups que adotem boas práticas no desenvolvimento, implantação e uso ético da Inteligência Artificial (IA).

Art. 2º O Selo IA Ética Amazonas será concedido com base nos seguintes critérios:

I - respeito aos direitos fundamentais, como privacidade, liberdade de expressão e não discriminação;

II - transparência quanto ao funcionamento de algoritmos e decisões automatizadas;

III - inclusão digital e acessibilidade nas soluções baseadas em IA;

IV - adoção de medidas de prevenção a vieses algorítmicos e riscos sociais;

V - estímulo à diversidade de dados e representação justa nos modelos utilizados; e

VI - compromisso com a segurança cibernética e proteção de dados pessoais.

Art. 3º O Selo poderá ser concedido por meio de programa específico regulamentado pelo Poder Executivo, com a participação de comitê técnico consultivo composto por representantes das áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - proteção de dados;

III - direitos humanos;

IV - setor produtivo de tecnologia e inovação;

V - instituições acadêmicas e científicas

Art. 4º A certificação com o Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reavaliação.

Art. 5º O Selo IA Ética Amazonas poderá ser utilizado para fins de divulgação institucional, marketing responsável e habilitação em editais ou programas estaduais de fomento à inovação tecnológica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.