LEI N. º 8.093, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI diretrizes para a implementação da Campanha “Fique Esperto! ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Campanha “Fique Esperto! ”, com o objetivo de promover o uso equilibrado e saudável dos jogos eletrônicos, conscientizando a população sobre os benefícios e os riscos associados à prática.
Art. 2º São objetivos da Campanha “Fique Esperto! ”:
I - incentivar a prática responsável e equilibrada de jogos eletrônicos, com atenção à saúde física, mental e social dos jogadores;
II - promover a educação digital, com ênfase no uso ético e consciente das tecnologias e plataformas de jogos;
III - estimular o desenvolvimento de jogos com temáticas amazônicas, culturais e educativas;
IV - apoiar ações de inclusão social por meio dos jogos eletrônicos, especialmente entre jovens de comunidades vulneráveis;
V - fomentar o empreendedorismo, a formação técnica e a profissionalização no setor de games e e-sports;
VI - sensibilizar pais, educadores e responsáveis sobre os impactos positivos e negativos da prática de jogos eletrônicos;
VII - conscientizar sobre a segurança da informação no design e na prática de jogos eletrônicos;
VIII - prevenir a prática de cyberbullying, abuso sexual, abuso psicológico, violação da privacidade, radicalização e dependência digital a partir de plataformas de jogos eletrônicos.
Art. 3º A Campanha “Fique Espeto! ”, terá por finalidade:
I - promover ações itinerantes em escolas, centros de juventude e comunidades, especialmente em áreas vulneráveis, para estimular a prática consciente de jogos eletrônicos,
II - promover a realização de eventos, torneios, exposições e atividades educativas relacionadas aos jogos eletrônicos e aos e-sports;
III - incentivar o desenvolvimento de talentos locais na criação de jogos eletrônicos com conteúdos educativos e regionais;
IV - desenvolver ações de orientação sobre o uso equilibrado dos jogos eletrônicos, com foco na saúde, na segurança e no desenvolvimento pessoal e social.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas para o empreendedorismo, a tecnologia e inovação, educação e cultura digital.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.