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LEI N. º 8.092, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE diretrizes para a prevenção e o combate às fakes news e desinformação no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate às fakes News e à desinformação no Estado do Amazonas, visando à promoção da informação verdadeira e confiável e à proteção da sociedade contra os efeitos prejudiciais da disseminação de notícias falsas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - fake news: qualquer conteúdo noticioso intencionalmente falso, fabricado ou distorcido, disseminado por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público.

II - desinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.

Art. 3º São diretrizes para a prevenção e o combate às fake News e à desinformação no Estado do Amazonas:

I - promoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;

II - estímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;

III - incentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;

IV - fomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;

V - promoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;

VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos (fact-checking) e combate à disseminação de notícias falsas;

VII - estabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.

Art. 4º As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população amazonense.

Art. 5º Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantindo pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.092, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE diretrizes para a prevenção e o combate às fakes news e desinformação no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e o combate às fakes News e à desinformação no Estado do Amazonas, visando à promoção da informação verdadeira e confiável e à proteção da sociedade contra os efeitos prejudiciais da disseminação de notícias falsas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - fake news: qualquer conteúdo noticioso intencionalmente falso, fabricado ou distorcido, disseminado por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de enganar, manipular ou desinformar o público.

II - desinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.

Art. 3º São diretrizes para a prevenção e o combate às fake News e à desinformação no Estado do Amazonas:

I - promoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;

II - estímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;

III - incentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;

IV - fomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;

V - promoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;

VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos (fact-checking) e combate à disseminação de notícias falsas;

VII - estabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.

Art. 4º As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população amazonense.

Art. 5º Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantindo pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.