LEI N. º 8.091, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI diretrizes de Atenção aos Pacientes com Câncer Infantojuvenil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de Atenção aos Pacientes com Câncer Infantojuvenil, com o objetivo de buscar a redução da mortalidade, redução do abandono do tratamento, aumento dos índices de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes com câncer, por meio de ações de detecção precoce, tratamento especializado, assistência social e cuidados paliativos.
Art. 2º São diretrizes de Atenção aos Pacientes com Câncer Infantojuvenil:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e a não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer;
II - tratamento especializado universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - acesso prioritário à rede de regulação, preferencialmente, aos centros habilitados;
IV - a equidade no acesso a serviços especializados por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade;
V - a inclusão e a participação plena e efetiva das crianças e adolescentes com câncer na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento;
VI - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e instituições habilitadas.
Art. 3º São instrumentos de Atenção aos Pacientes com Câncer Infantojuvenil:
I - a instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantojuvenil;
II - o fortalecimento de processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento específico e integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;
III - o aperfeiçoamento e modernização de serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica;
IV - a implantação de sistema informatizado, visando à regulação da transparência do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;
V - a implantação de serviço de teleconsulta para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - o aprimoramento da habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada aos serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente e orientações do Ministério da Saúde;
VII - o monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantojuvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço;
VIII - fomentar a implantação de planos municipais de atenção aos pacientes com câncer infantojuvenil.
Art. 4º São objetivos de que trata esta Lei:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia pediátrica e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer - RHC - e no Registro de Câncer de Base Populacional - RCBP -, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS -, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XV - tornar o câncer infantojuvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Infantojuvenil Amazonense, com o objetivo de aumentar os índices de cura, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento especializado e de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral e rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantojuvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade.
Art. 6º Os centros de alta complexidade em oncologia habilitados para tratamento de crianças e adolescentes e localizados em estruturas hospitalares prestarão consultas de parecer.
Parágrafo único. As consultas de parecer serão prestadas aos pacientes que, encaminhados por profissionais de saúde da rede, possuam diagnóstico ou forte suspeita de doença oncológica e terão como atribuição a confirmação do diagnóstico e o início imediato do tratamento dos pacientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.