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LEI N. º 8.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS no Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS, aquela projetada, construída e gerida com o objetivo de atender às necessidades de moradia de populações com vulnerabilidade social, respeitando princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º Para o disposto nesta Lei, são programas governamentais voltadas para HISS, os que dispõem de:

I - planejamento e construção de unidades habitacionais sustentáveis em área urbana ou rural;

II - execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;

III - subsídio ou doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;

IV - regulação e implementação de parcelamentos de interesse social;

V - construção de conjuntos habitacionais sustentáveis;

VI - promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos; e

VII - promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais utilizando parâmetros urbanos ambientalmente sustentáveis.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - proporcionar uma moradia digna que contribua para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e do meio ambiente ao redor;

II - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos de entes públicos e privados, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da HISS;

III - universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da HISS;

IV - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;

V - promover a urbanização, a regularização e a inserção social dos assentamentos precários na cidade;

VI - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional; e

VII - estimular a geração de emprego e renda.

Art. 4º São diretrizes para o disposto na forma desta Lei:

I - promoção da cidadania e da inclusão social e ambiental;

II - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais sustentáveis para a população com vulnerabilidade social;

III - garantia da participação dos beneficiários;

IV - redução do custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo da sua qualidade;

V - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

VI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social sustentáveis;

VII - promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;

VIII - sustentabilidade econômica, financeira, ambiental e social dos programas e projetos implementados;

IX - incentivo à criação de sistemas municipais de Habitação de Interesse Social Sustentável;

X - atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco;

XI - prioridade no desenvolvimento de programas habitacionais para pessoa em situação de rua;

XII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias;

XIII - atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado; e

XIV - promoção da sustentabilidade ambiental por meio de:

a) uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

b) arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente;

c) uso de materiais locais e sustentáveis, como madeira certificada contendo as licenças legais e produtos naturais, para reduzir o impacto ambiental e apoiar a economia local;

d) uso de técnicas de ventilação natural nos projetos arquitetônicos, a exemplo de sombreamento e isolamento térmico para garantir conforto térmico e reduzir a necessidade de sistemas de ar-condicionado;

e) promoção do uso de sistemas de energia renovável, como painéis solares e iluminação a base de Diodos Emissores de Luz - LED;

f) uso de sistemas de gestão de resíduos que incentivem a reciclagem e a reutilização de materiais, além de promover a compostagem e a coleta seletiva;

g) promoção da acessibilidade a pessoas com deficiência e idosos, com rampas, elevadores e banheiros adaptados;

h) promoção da participação popular da comunidade local no planejamento e execução dos projetos habitacionais, garantindo que as necessidades e demandas dos moradores sejam ouvidos;

i) será observado o que determina as legislações específicas para atender as cotas legais para PCD’s, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica; e

j) promoção da educação ambiental da comunidade contemplada.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos elencáveis:

I - Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, por meio da identificação das prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamento, as fontes de recurso e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físicas financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, tendo em vista a obtenção dos resultados; e

II - programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente para garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à promoção da sustentabilidade urbana.

§ 1º na implementação da política de que trata esta Lei serão observados as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.

§ 2º para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.

§ 3º os programas estaduais de habitação de interesse social poderão ser executados mediante:

I - iniciativa do órgão estadual competente;

II - parceria com a União, com os Municípios, entes privados e agentes financiadores;

III - parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social; e

IV - avaliação e monitoramento periódicos objetivando o seu constante aperfeiçoamento.

Art. 6º Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habilitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programas habitacionais serão destinados, preferencialmente, a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa e em Lei.

§ 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter, sob sua guarda, pessoa nas condições descritas.

§ 2º para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

RENATA QUEIROZ PINTO

Secretária de Estado da Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS no Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Habilitação de Interesse Social Sustentável – HISS, aquela projetada, construída e gerida com o objetivo de atender às necessidades de moradia de populações com vulnerabilidade social, respeitando princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2º Para o disposto nesta Lei, são programas governamentais voltadas para HISS, os que dispõem de:

I - planejamento e construção de unidades habitacionais sustentáveis em área urbana ou rural;

II - execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;

III - subsídio ou doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;

IV - regulação e implementação de parcelamentos de interesse social;

V - construção de conjuntos habitacionais sustentáveis;

VI - promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos; e

VII - promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais utilizando parâmetros urbanos ambientalmente sustentáveis.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - proporcionar uma moradia digna que contribua para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e do meio ambiente ao redor;

II - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos de entes públicos e privados, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da HISS;

III - universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da HISS;

IV - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;

V - promover a urbanização, a regularização e a inserção social dos assentamentos precários na cidade;

VI - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional; e

VII - estimular a geração de emprego e renda.

Art. 4º São diretrizes para o disposto na forma desta Lei:

I - promoção da cidadania e da inclusão social e ambiental;

II - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais sustentáveis para a população com vulnerabilidade social;

III - garantia da participação dos beneficiários;

IV - redução do custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo da sua qualidade;

V - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

VI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social sustentáveis;

VII - promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;

VIII - sustentabilidade econômica, financeira, ambiental e social dos programas e projetos implementados;

IX - incentivo à criação de sistemas municipais de Habitação de Interesse Social Sustentável;

X - atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco;

XI - prioridade no desenvolvimento de programas habitacionais para pessoa em situação de rua;

XII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias;

XIII - atendimento prioritário na construção ou reconstrução de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, de vítimas de enchentes, alagamentos, transbordamentos ou outros eventos naturais, bem como de vítimas de deslocamento involuntário promovido pelo Estado ou por empreendimento por ele autorizado; e

XIV - promoção da sustentabilidade ambiental por meio de:

a) uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

b) arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente;

c) uso de materiais locais e sustentáveis, como madeira certificada contendo as licenças legais e produtos naturais, para reduzir o impacto ambiental e apoiar a economia local;

d) uso de técnicas de ventilação natural nos projetos arquitetônicos, a exemplo de sombreamento e isolamento térmico para garantir conforto térmico e reduzir a necessidade de sistemas de ar-condicionado;

e) promoção do uso de sistemas de energia renovável, como painéis solares e iluminação a base de Diodos Emissores de Luz - LED;

f) uso de sistemas de gestão de resíduos que incentivem a reciclagem e a reutilização de materiais, além de promover a compostagem e a coleta seletiva;

g) promoção da acessibilidade a pessoas com deficiência e idosos, com rampas, elevadores e banheiros adaptados;

h) promoção da participação popular da comunidade local no planejamento e execução dos projetos habitacionais, garantindo que as necessidades e demandas dos moradores sejam ouvidos;

i) será observado o que determina as legislações específicas para atender as cotas legais para PCD’s, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica; e

j) promoção da educação ambiental da comunidade contemplada.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos elencáveis:

I - Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, por meio da identificação das prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamento, as fontes de recurso e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físicas financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, tendo em vista a obtenção dos resultados; e

II - programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente para garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à promoção da sustentabilidade urbana.

§ 1º na implementação da política de que trata esta Lei serão observados as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.

§ 2º para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.

§ 3º os programas estaduais de habitação de interesse social poderão ser executados mediante:

I - iniciativa do órgão estadual competente;

II - parceria com a União, com os Municípios, entes privados e agentes financiadores;

III - parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social; e

IV - avaliação e monitoramento periódicos objetivando o seu constante aperfeiçoamento.

Art. 6º Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habilitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programas habitacionais serão destinados, preferencialmente, a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa e em Lei.

§ 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter, sob sua guarda, pessoa nas condições descritas.

§ 2º para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

RENATA QUEIROZ PINTO

Secretária de Estado da Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.