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LEI N. º 8.083, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a preservação e restauração do patrimônio histórico-cultural do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a preservação, conservação, restauração, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:

I - identificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;

II - fomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;

III - estimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;

IV - incentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;

V - promover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;

VI - a proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;

VII - a promoção do uso sustentável de edificações históricas;

VIII - o estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;

IX - a captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;

X - a revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;

XI - a concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;

XII - a celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;

XIII - a oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e

XIV - a articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.

Art. 3º Para o efeito desta Lei, entende-se como patrimônio histórico-cultural:

I - conjuntos arquitetônicos, monumentos, ruínas, edifícios, praças, parques e outros bens materiais de valor histórico e cultural; e

II - práticas culturais, saberes tradicionais, festas populares, expressões artísticas e demais manifestações imateriais reconhecidas pela sociedade amazonense.

Art. 4º As diretrizes estabelecidas por esta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e observância às normas de responsabilidade fiscal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a efetiva execução das diretrizes nela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.083, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a preservação e restauração do patrimônio histórico-cultural do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a preservação, conservação, restauração, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:

I - identificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;

II - fomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;

III - estimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;

IV - incentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;

V - promover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;

VI - a proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;

VII - a promoção do uso sustentável de edificações históricas;

VIII - o estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;

IX - a captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;

X - a revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;

XI - a concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;

XII - a celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;

XIII - a oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e

XIV - a articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.

Art. 3º Para o efeito desta Lei, entende-se como patrimônio histórico-cultural:

I - conjuntos arquitetônicos, monumentos, ruínas, edifícios, praças, parques e outros bens materiais de valor histórico e cultural; e

II - práticas culturais, saberes tradicionais, festas populares, expressões artísticas e demais manifestações imateriais reconhecidas pela sociedade amazonense.

Art. 4º As diretrizes estabelecidas por esta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e observância às normas de responsabilidade fiscal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a efetiva execução das diretrizes nela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.