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LEI N. º 8.085, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas nas rodovias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas, com a finalidade de assegurar a integridade estrutural, a segurança da população e a transparência nas condições dessas infraestruturas viárias sob jurisdição do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá priorizar, sempre que tecnicamente viável e necessário à segurança pública, a substituição de pontes de madeira por estruturas em concreto ou outro material de maior durabilidade e resistência.

Parágrafo único. A priorização aplica-se tanto às obras executadas diretamente pelo Estado quanto aquelas viabilizadas por meio de convênios, parcerias ou repasses de recursos públicos.

Art. 3º São diretrizes:

I - criação e implementação de um sistema integrado de monitoramento das condições estruturais das pontes, viadutos e passarelas estaduais;

II - aplicação de tecnologias modernas, como sensores e ferramentas de inspeção remota, para identificação de anomalias;

III - realização de análises técnicas periódicas com foco na avaliação funcional e estrutural dessas infraestruturas;

IV - execução de inspeções regulares por equipes técnicas certificadas, com cronograma definido;

V - desenvolvimento de planos de manutenção preventiva e corretiva conforme relatórios técnicos;

VI - priorização de intervenções emergenciais conforme o risco identificado; e

VII - disponibilização pública dos relatórios de vistoria e inspeção nos meios oficiais do Estado, garantindo transparência e controle social.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá:

I - criar e manter atualizado um banco de dados georreferenciado das OAE’s;

II - estabelecer um cronograma de inspeções e manutenções preventivas e corretivas;

III - desenvolver e implementar um sistema de monitoramento remoto das estruturas, utilizando tecnologias adequadas; e

IV - publicar anualmente, um relatório consolidado das condições das OAE’s, disponível para consulta pública.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.085, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas nas rodovias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Programa Estadual de Segurança em Pontes, Viadutos e Passarelas, com a finalidade de assegurar a integridade estrutural, a segurança da população e a transparência nas condições dessas infraestruturas viárias sob jurisdição do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá priorizar, sempre que tecnicamente viável e necessário à segurança pública, a substituição de pontes de madeira por estruturas em concreto ou outro material de maior durabilidade e resistência.

Parágrafo único. A priorização aplica-se tanto às obras executadas diretamente pelo Estado quanto aquelas viabilizadas por meio de convênios, parcerias ou repasses de recursos públicos.

Art. 3º São diretrizes:

I - criação e implementação de um sistema integrado de monitoramento das condições estruturais das pontes, viadutos e passarelas estaduais;

II - aplicação de tecnologias modernas, como sensores e ferramentas de inspeção remota, para identificação de anomalias;

III - realização de análises técnicas periódicas com foco na avaliação funcional e estrutural dessas infraestruturas;

IV - execução de inspeções regulares por equipes técnicas certificadas, com cronograma definido;

V - desenvolvimento de planos de manutenção preventiva e corretiva conforme relatórios técnicos;

VI - priorização de intervenções emergenciais conforme o risco identificado; e

VII - disponibilização pública dos relatórios de vistoria e inspeção nos meios oficiais do Estado, garantindo transparência e controle social.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá:

I - criar e manter atualizado um banco de dados georreferenciado das OAE’s;

II - estabelecer um cronograma de inspeções e manutenções preventivas e corretivas;

III - desenvolver e implementar um sistema de monitoramento remoto das estruturas, utilizando tecnologias adequadas; e

IV - publicar anualmente, um relatório consolidado das condições das OAE’s, disponível para consulta pública.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.