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LEI N. º 8.067, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a implantação de canteiros terapêuticos em hospitais públicos no Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para sua implementação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais públicos do Estado Amazonas, com o objetivo de promover o bem-estar, a recuperação e a qualidade de vida dos pacientes internados.

Art. 2º Os canteiros terapêuticos consistem em espaços verdes, internos ou externos, destinados ao cultivo de plantas medicinais, aromáticas, ornamentais e alimentícias, proporcionam do ambiente de convivência, relaxamento e atividades terapêutica para pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

Art. 3º A implementação dos canteiros terapêuticos deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - realizar projeto paisagístico adequado ao espaço disponível, garantindo a segurança, acessibilidade e bem-estar dos usuários;

II - selecionar espécies vegetais apropriadas, considerando aspectos como toxicidade, potencial alergênico, facilidade de manutenção e adequação ao ambiente hospitalar;

III - promover atividades terapêuticas supervisionadas por profissionais capacitados, como terapeutas ocupacionais, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros;

IV - envolver pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde nas atividades de cultivo e cuidado dos canteiros, respeitando as limitações individuais e protocolos de segurança;

V - garantir a higiene e manutenção dos espaços, seguindo as normas sanitárias e de controle de infecções vigentes;

VI - integrar os canteiros terapêuticos às práticas de humanização e promoção da saúde mental e emocional dos pacientes e;

VII - avaliar periodicamente os benefícios proporcionados pelos canteiros terapêuticos, visando ao aprimoramento das atividades e ao bem-estar dos usuários.

Art. 4º Os hospitais poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresa e voluntários para apoio técnico, financeiro e operacional na implantação e manutenção dos canteiros terapêuticos.

Art. 5º Recomenda-se a divulgação, pelos hospitais, dos benefícios dos canteiros terapêuticos para pacientes, familiares e profissionais de saúde, incentivando a participação e o engajamento da comunidade hospitalar.

Art. 6º Os hospitais que optarem pela implantação dos canteiros terapêuticos poderão ser reconhecidos publicamente por meio de certificações ou prêmios concedidos publicamente por entidades representativas do setor de saúde e bem-estar.

Art. 7º Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesas para os hospitais que não disponham de recursos ou estrutura adequada para a implantação dos canteiros terapêuticos, devendo ser implementada de acordo com as possibilidades e necessidades de cada instituição.

Art. 8º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais, mediante programas e ações compatíveis com as disposições vigentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.067, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a implantação de canteiros terapêuticos em hospitais públicos no Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para sua implementação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais públicos do Estado Amazonas, com o objetivo de promover o bem-estar, a recuperação e a qualidade de vida dos pacientes internados.

Art. 2º Os canteiros terapêuticos consistem em espaços verdes, internos ou externos, destinados ao cultivo de plantas medicinais, aromáticas, ornamentais e alimentícias, proporcionam do ambiente de convivência, relaxamento e atividades terapêutica para pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

Art. 3º A implementação dos canteiros terapêuticos deverá seguir as seguintes diretrizes:

I - realizar projeto paisagístico adequado ao espaço disponível, garantindo a segurança, acessibilidade e bem-estar dos usuários;

II - selecionar espécies vegetais apropriadas, considerando aspectos como toxicidade, potencial alergênico, facilidade de manutenção e adequação ao ambiente hospitalar;

III - promover atividades terapêuticas supervisionadas por profissionais capacitados, como terapeutas ocupacionais, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros;

IV - envolver pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde nas atividades de cultivo e cuidado dos canteiros, respeitando as limitações individuais e protocolos de segurança;

V - garantir a higiene e manutenção dos espaços, seguindo as normas sanitárias e de controle de infecções vigentes;

VI - integrar os canteiros terapêuticos às práticas de humanização e promoção da saúde mental e emocional dos pacientes e;

VII - avaliar periodicamente os benefícios proporcionados pelos canteiros terapêuticos, visando ao aprimoramento das atividades e ao bem-estar dos usuários.

Art. 4º Os hospitais poderão estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresa e voluntários para apoio técnico, financeiro e operacional na implantação e manutenção dos canteiros terapêuticos.

Art. 5º Recomenda-se a divulgação, pelos hospitais, dos benefícios dos canteiros terapêuticos para pacientes, familiares e profissionais de saúde, incentivando a participação e o engajamento da comunidade hospitalar.

Art. 6º Os hospitais que optarem pela implantação dos canteiros terapêuticos poderão ser reconhecidos publicamente por meio de certificações ou prêmios concedidos publicamente por entidades representativas do setor de saúde e bem-estar.

Art. 7º Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesas para os hospitais que não disponham de recursos ou estrutura adequada para a implantação dos canteiros terapêuticos, devendo ser implementada de acordo com as possibilidades e necessidades de cada instituição.

Art. 8º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar a implantação de canteiros terapêuticos nos hospitais, mediante programas e ações compatíveis com as disposições vigentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.