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LEI N. º 8.064, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

RECONHECE como de relevante interesse cultural do Estado, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios – Manacá Fest, no Munícipio de Manacapuru.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios – Manacá Fest, no Município de Manacapuru.

Art. 2º O evento passa a integrar o conjunto de manifestações cultuais e econômicas incentivadas pelo Estado, com vistas à valorização da cultura gastronômica regional, do empreendedorismo local e da promoção do turismo.

Art. 3º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.064, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

RECONHECE como de relevante interesse cultural do Estado, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios – Manacá Fest, no Munícipio de Manacapuru.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Amazonas, o Festival de Gastronomia e Feira de Negócios – Manacá Fest, no Município de Manacapuru.

Art. 2º O evento passa a integrar o conjunto de manifestações cultuais e econômicas incentivadas pelo Estado, com vistas à valorização da cultura gastronômica regional, do empreendedorismo local e da promoção do turismo.

Art. 3º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.