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LEI N. º 8.062, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos, cujas mães são dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos cujas mães sejam dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O procedimento de desintoxicação será recomendado sempre que houver confirmação médica da dependência química ou uso regular de medicação controlada pela mãe durante a gestação, visando à proteção da saúde e do bem-estar do recém-nascido.

Art. 2º O processo de desintoxicação de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I - diagnosticar precocemente a exposição intrauterina a substâncias químicas ou medicamentos controlados;

II - realizar tratamento médico adequado ao recém-nascido para minimizar os efeitos da exposição;

III - acompanhar o desenvolvimento físico, neurológico e psicológico do recém-nascido após a alta hospitalar;

IV - fornecer orientação e apoio psicológico à mãe e à família, promovendo a inclusão em programas sociais e de saúde.

Art. 3º Para a execução desta Lei, os hospitais da rede pública e conveniada ao SUS poderão:

I - implementar protocolos médicos específicos para identificação e tratamento de recém-nascidos expostos a substâncias químicas;

II - disponibilizar equipe multidisciplinar especializada para o acompanhamento dos casos;

III - encaminhar os casos às redes de proteção social e de assistência à infância e juventude, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, especializadas em dependência química e saúde materno-infantil, para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.062, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos, cujas mães são dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes sobre a realização de processo de desintoxicação de recém-nascidos cujas mães sejam dependentes químicas ou façam uso de medicação controlada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O procedimento de desintoxicação será recomendado sempre que houver confirmação médica da dependência química ou uso regular de medicação controlada pela mãe durante a gestação, visando à proteção da saúde e do bem-estar do recém-nascido.

Art. 2º O processo de desintoxicação de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:

I - diagnosticar precocemente a exposição intrauterina a substâncias químicas ou medicamentos controlados;

II - realizar tratamento médico adequado ao recém-nascido para minimizar os efeitos da exposição;

III - acompanhar o desenvolvimento físico, neurológico e psicológico do recém-nascido após a alta hospitalar;

IV - fornecer orientação e apoio psicológico à mãe e à família, promovendo a inclusão em programas sociais e de saúde.

Art. 3º Para a execução desta Lei, os hospitais da rede pública e conveniada ao SUS poderão:

I - implementar protocolos médicos específicos para identificação e tratamento de recém-nascidos expostos a substâncias químicas;

II - disponibilizar equipe multidisciplinar especializada para o acompanhamento dos casos;

III - encaminhar os casos às redes de proteção social e de assistência à infância e juventude, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, especializadas em dependência química e saúde materno-infantil, para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.