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LEI N. º 8.061, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) nas instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB), a ser implementada em creches, escolhas e demais instituições de educação infantil e fundamental, públicas e privadas.

Art. 2º A Política Estadual tem os seguintes objetivos:

I - reduzir a incidência de surtos de DMPB em ambientes educacionais;

II - promover ações integradas de prevenção, vigilância e conscientização;

III - capacitar profissionais da educação e saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;

IV - garantir ambientes escolares seguros e higienizados.

Art. 3º Compõem as diretrizes da Política:

I - adoção obrigatória de protocolos sanitários, incluindo:

a) higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%;

b) desinfecção periódica de superfícies, brinquedos e objetos de uso coletivo;

II - realização de campanhas educativas permanentes para a comunidade escolar sobre:

a) sintomas da DMPB (febre, lesões em mãos, pés e boca);

b) formas de transmissão e medidas preventivas;

III - afastamento temporário da criança diagnosticadas, sem prejuízo do acesso às atividades pedagógicas;

IV - notificação compulsória de surtos às autoridades sanitárias estaduais.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.061, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) nas instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB), a ser implementada em creches, escolhas e demais instituições de educação infantil e fundamental, públicas e privadas.

Art. 2º A Política Estadual tem os seguintes objetivos:

I - reduzir a incidência de surtos de DMPB em ambientes educacionais;

II - promover ações integradas de prevenção, vigilância e conscientização;

III - capacitar profissionais da educação e saúde para identificação precoce e manejo adequado da doença;

IV - garantir ambientes escolares seguros e higienizados.

Art. 3º Compõem as diretrizes da Política:

I - adoção obrigatória de protocolos sanitários, incluindo:

a) higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%;

b) desinfecção periódica de superfícies, brinquedos e objetos de uso coletivo;

II - realização de campanhas educativas permanentes para a comunidade escolar sobre:

a) sintomas da DMPB (febre, lesões em mãos, pés e boca);

b) formas de transmissão e medidas preventivas;

III - afastamento temporário da criança diagnosticadas, sem prejuízo do acesso às atividades pedagógicas;

IV - notificação compulsória de surtos às autoridades sanitárias estaduais.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.