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LEI N. º 8.050, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a garantia de acesso gratuito às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei visa garantir o acesso gratuito e eficiente às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas, assegurando o atendimento adequado às mulheres afetadas por essa condição, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por fístula obstétrica a lesão que ocorre durante o parto, quando há ruptura dos tecidos entre a vagina e a bexiga urinária ou o reto, frequentemente causados por partos difíceis, prolongados ou mal assistidos.

Art. 3° O atendimento deverá ser prestado por equipes multidisciplinares composto por médicos cirurgiões, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais, a fim de garantir um tratamento completo e eficaz.

Art. 4º Além da cirurgia reparadora poderá ser garantido, também de forma gratuita, o acompanhamento pós-cirúrgico, incluindo:

I - consultas periódicas para avaliação da recuperação da saúde física da paciente;

II - sessões de fisioterapia, caso necessário;

III - apoio psicológico para o enfrentamento dos impactos emocionais da fístula obstétrica;

IV - acompanhamento social para reintegração e reinserção da mulher na sociedade, caso necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre as causas, sintomas e prevenção da fístula obstétrica, com o objetivo de informar a população e reduzir a incidência da condição.

Art. 6º Poderá ser criado um sistema de monitoramento para acompanhar o tratamento das mulheres com fístulas obstétricas, garantindo que todas as etapas do processo (diagnóstico, cirurgia e reabilitação) sejam cumpridas de forma eficiente.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser realizado por meio de registro eletrônicos nas unidades de saúde, garantindo a rastreabilidade e transparência no tratamento das pacientes.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas aos programas estaduais de saúde, de modo a assegurar que todas as mulheres recebam orientação sobre cuidados durante o parto e sejam monitoradas para o diagnóstico precoce de possíveis complicações, incluindo as fístulas obstétricas.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta lei por meio de decretos e outros atos administrativos, com vistas a assegurar sua plena implementação e eficácia.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.050, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a garantia de acesso gratuito às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei visa garantir o acesso gratuito e eficiente às cirurgias para reparação de fístulas obstétricas, assegurando o atendimento adequado às mulheres afetadas por essa condição, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por fístula obstétrica a lesão que ocorre durante o parto, quando há ruptura dos tecidos entre a vagina e a bexiga urinária ou o reto, frequentemente causados por partos difíceis, prolongados ou mal assistidos.

Art. 3° O atendimento deverá ser prestado por equipes multidisciplinares composto por médicos cirurgiões, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e assistentes sociais, a fim de garantir um tratamento completo e eficaz.

Art. 4º Além da cirurgia reparadora poderá ser garantido, também de forma gratuita, o acompanhamento pós-cirúrgico, incluindo:

I - consultas periódicas para avaliação da recuperação da saúde física da paciente;

II - sessões de fisioterapia, caso necessário;

III - apoio psicológico para o enfrentamento dos impactos emocionais da fístula obstétrica;

IV - acompanhamento social para reintegração e reinserção da mulher na sociedade, caso necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre as causas, sintomas e prevenção da fístula obstétrica, com o objetivo de informar a população e reduzir a incidência da condição.

Art. 6º Poderá ser criado um sistema de monitoramento para acompanhar o tratamento das mulheres com fístulas obstétricas, garantindo que todas as etapas do processo (diagnóstico, cirurgia e reabilitação) sejam cumpridas de forma eficiente.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser realizado por meio de registro eletrônicos nas unidades de saúde, garantindo a rastreabilidade e transparência no tratamento das pacientes.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas aos programas estaduais de saúde, de modo a assegurar que todas as mulheres recebam orientação sobre cuidados durante o parto e sejam monitoradas para o diagnóstico precoce de possíveis complicações, incluindo as fístulas obstétricas.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta lei por meio de decretos e outros atos administrativos, com vistas a assegurar sua plena implementação e eficácia.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.