LEI N. º 8.051, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.653, de 22 de dezembro de 2023, que “ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.653, de 22 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, joias, pedras preciosas e metais nobres no Estado do Amazonas” (N.R)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.653, de 22 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta Lei a pessoa jurídica ou física, no âmbito do Estado do Amazonas, que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas, joias, pedras preciosas e metais nobres que sejam produto de crime. ”
§ 2º para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos, bem como metais nobres, tais como ouro, prata, platina e similares. ” (N.R.)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.