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LEI N. º 8.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para implementação de políticas públicas para apoio às mulheres chefes de família.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas ao apoio à mulheres chefes de família, com o objetivo de oferecer suporte social, profissional e psicológicos às mulheres que sustentam seus lares sozinhas.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta lei tem como público-alvo as mulheres em situação de vulnerabilidade social que sejam responsáveis pelo sustento de seus filhos ou familiares e que atendam, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

I - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - ser trabalhadora informal com renda mensal de até 2 salários-mínimos;

III - ser vítima de violência doméstica com medida protetiva vigente.

Art. 3° As políticas públicas formuladas com base nesta Lei deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - inclusão nos programas de auxílio social e financeiro já existentes no Estado para mulheres chefe de família em situação de vulnerabilidade extrema;

II - inclusão em programas estaduais de qualificação profissional e empreendedorismo feminino, fomentando o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda familiar;

III - atendimento psicológico gratuito, por meio da rede estadual de saúde;

IV - atendimento jurídico gratuito, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

V - parcerias com empresas para incentivar a contratação de mulheres chefes de família.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas como forma de viabilizar as políticas públicas estruturadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a efetividade das diretrizes nela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.049, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para implementação de políticas públicas para apoio às mulheres chefes de família.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas ao apoio à mulheres chefes de família, com o objetivo de oferecer suporte social, profissional e psicológicos às mulheres que sustentam seus lares sozinhas.

Art. 2º As diretrizes de que trata esta lei tem como público-alvo as mulheres em situação de vulnerabilidade social que sejam responsáveis pelo sustento de seus filhos ou familiares e que atendam, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

I - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - ser trabalhadora informal com renda mensal de até 2 salários-mínimos;

III - ser vítima de violência doméstica com medida protetiva vigente.

Art. 3° As políticas públicas formuladas com base nesta Lei deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - inclusão nos programas de auxílio social e financeiro já existentes no Estado para mulheres chefe de família em situação de vulnerabilidade extrema;

II - inclusão em programas estaduais de qualificação profissional e empreendedorismo feminino, fomentando o ingresso no mercado de trabalho e a geração de renda familiar;

III - atendimento psicológico gratuito, por meio da rede estadual de saúde;

IV - atendimento jurídico gratuito, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

V - parcerias com empresas para incentivar a contratação de mulheres chefes de família.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas como forma de viabilizar as políticas públicas estruturadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a efetividade das diretrizes nela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.