LEI N. º 8.048, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, a ser realizada anualmente no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dessa condição, bem como incentivar práticas que evitem o desenvolvimento da doença.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, em parceria com os órgãos de saúde pública, entidades educacionais e organizações da sociedade cível.
Art. 3° Durante a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, deverão ser realizadas ações voltadas para a conscientização da população, como:
I - palestras e seminários sobre a doença, seus fatores de risco e formas de prevenção;
II - campanhas educativas em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e redes sociais;
III - exames de triagem para detecção precoce de esteatose hepática, em parceria com serviços de saúde pública e privados;
IV - distribuição de material informativo e educativo sobre a doença, hábitos saudáveis e a importância da alimentação balanceada e da prática de atividades físicas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidade, instituições de ensino e saúde, a fim de ampliar a divulgação e a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Saúde, adotará medidas necessárias para a implementação da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, buscando, inclusive, recursos federais e estaduais para a execução das ações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.