Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.048, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, a ser realizada anualmente no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dessa condição, bem como incentivar práticas que evitem o desenvolvimento da doença.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, em parceria com os órgãos de saúde pública, entidades educacionais e organizações da sociedade cível.

Art. 3° Durante a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, deverão ser realizadas ações voltadas para a conscientização da população, como:

I - palestras e seminários sobre a doença, seus fatores de risco e formas de prevenção;

II - campanhas educativas em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e redes sociais;

III - exames de triagem para detecção precoce de esteatose hepática, em parceria com serviços de saúde pública e privados;

IV - distribuição de material informativo e educativo sobre a doença, hábitos saudáveis e a importância da alimentação balanceada e da prática de atividades físicas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidade, instituições de ensino e saúde, a fim de ampliar a divulgação e a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Saúde, adotará medidas necessárias para a implementação da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, buscando, inclusive, recursos federais e estaduais para a execução das ações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.048, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, a ser realizada anualmente no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dessa condição, bem como incentivar práticas que evitem o desenvolvimento da doença.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática será realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, em parceria com os órgãos de saúde pública, entidades educacionais e organizações da sociedade cível.

Art. 3° Durante a Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, deverão ser realizadas ações voltadas para a conscientização da população, como:

I - palestras e seminários sobre a doença, seus fatores de risco e formas de prevenção;

II - campanhas educativas em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e redes sociais;

III - exames de triagem para detecção precoce de esteatose hepática, em parceria com serviços de saúde pública e privados;

IV - distribuição de material informativo e educativo sobre a doença, hábitos saudáveis e a importância da alimentação balanceada e da prática de atividades físicas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidade, instituições de ensino e saúde, a fim de ampliar a divulgação e a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Saúde, adotará medidas necessárias para a implementação da Semana Estadual de Prevenção da Esteatose Hepática, buscando, inclusive, recursos federais e estaduais para a execução das ações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.