LEI N. º 8.047, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Selo Empresa Acolhedora no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Acolhedora, destinado às empresas e organizações que apoiarem financeiramente ou operacionalmente programas de acolhimento para gestantes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins desta Lei, aquelas que, na sua forma de gestão, respeitando e promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando ações em favor da gestante.
Art. 2° Para a obtenção do Selo Empresa Acolhedora serão observados os seguintes critérios:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio e apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade social, ou;
II - incentivos financeiros para programas que apoiam o enfrentamento da desigualdade social;
III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das gestantes, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a desigualdade social;
IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
Art. 3º O Selo Empresa Acolhedora será emitido, de forma gratuita, ao estabelecimento empresarial ou organizações pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, após comprovação, devendo ser renovado após o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º O selo referido no caput do art. 1º tem como objetivos:
I - conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da gestante com vulnerabilidade social;
II - estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos fiscais e benefícios tributários estaduais.
Art. 5º A empresa poderá utilizar o Selo em logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em pelas publicitárias.
Art. 6º As pessoas jurídicas que descumprirem o artigo 2º perderão mediante processo administrativo o Selo Empresa Acolhedora.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.