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LEI N. º 8.046, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a preferência do acesso aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado a preferência do acesso para trabalhadores em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.

Art. 2° Esta Lei tem por objetivos gerais:

I - promover a inclusão social e educacional desses trabalhadores;

II - garantir a igualdade de oportunidades ao acesso de programas sociais estaduais;

III - contribuir para a autonomia e a independência econômica.

Art. 3º Os órgãos e entidades de assistência social do Estado do Amazonas poderão promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilidade de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 4º A comprovação da condição de trabalhador resgato será realizada mediante apresentação de:

I - comunicação de dispensa do trabalhador resgatado fornecida por Órgão de fiscalização do trabalho, ou

II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.046, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a preferência do acesso aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado a preferência do acesso para trabalhadores em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.

Art. 2° Esta Lei tem por objetivos gerais:

I - promover a inclusão social e educacional desses trabalhadores;

II - garantir a igualdade de oportunidades ao acesso de programas sociais estaduais;

III - contribuir para a autonomia e a independência econômica.

Art. 3º Os órgãos e entidades de assistência social do Estado do Amazonas poderão promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilidade de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 4º A comprovação da condição de trabalhador resgato será realizada mediante apresentação de:

I - comunicação de dispensa do trabalhador resgatado fornecida por Órgão de fiscalização do trabalho, ou

II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.