LEI N. º 8.045, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Selo Escola Amiga da IA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Escola Amiga da IA, destinado a reconhecer e incentivar instituições de ensino que adotam práticas inovadoras e éticas na utilização da Inteligência Artificial (IA) para aprimorar o aprendizado dos alunos e a gestão educacional.
Art. 2° O Selo Escola Amiga da IA será concedido às escolas públicas e privadas que implementarem programas e projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - utilização de ferramentas de IA como instrumento pedagógico de apoio ao aprendizado;
II - promoção de ações educativas para conscientizar alunos, pais e professores sobre os benefícios e riscos da IA;
III - implementação de medidas de proteção de dados e privacidade de alunos e professores em sistemas que utilizem IA;
IV - capacitação de professores e educadores para o uso responsável e crítico da IA em sala de aula;
V - garantia de acesso igualitário a ferramentas de IA, sem discriminação de ordem econômica ou social;
VI - desenvolvimento de projetos inovadores que utilizem IA para solucionar problemas locais ou melhorar o ambiente escolar.
Art. 3º A certificação será concedida por meio de um comitê composto por especialistas em educação, tecnologia e ética, que avaliarão a conformidade das instituições aos requisitos estabelecidos.
Art. 4º O Selo Escola Amiga da IA será concedido anualmente e terá validade de 02 (dois) anos.
Art. 5º As instituições que obtiverem o Selo Escola Amiga da IA poderão utilizá-lo em materiais de divulgação e comunicação institucional, desde que não contrarie os princípios desta Lei.
Art. 6º As escolas certificadas terão acesso a incentivos, como cursos de formação em IA, recursos tecnológicos e reconhecimento oficial em redes educacionais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.