LEI N. º 8.044, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
ESTABELECE que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde, em consultas regulares, sejam avaliados quanto a sinais de transtorno de ansiedade e recebam a orientação necessária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os pacientes atendidos na rede estadual de saúde do Estado do Amazonas, em consultas regulares, serão avaliados quanto a sinais de transtorno de ansiedade, sendo orientados e encaminhados para acompanhamento especializado quanto necessário.
Art. 2° Os pacientes poderão ser avaliados por meio de questionários padronizados, entrevistas clínicas ou outras ferramentas de triagem, de forma breve e discreta, respeitando a privacidade do paciente.
Parágrafo único. Caso tenham identificados sinais e sintomas que indiquem transtornos de ansiedade, o paciente deverá ser orientado a buscar acompanhamento especializado (psicológico ou psiquiátrico), com o devido encaminhamento para as unidades de saúde especializadas.
Art. 3º Todos os profissionais da saúde envolvidos nas consultas regulares devem receber capacitação contínua e específica para identificar sinais de transtornos de ansiedade e realizar o encaminhamento adequado.
Art. 4º Durante as consultas, os pacientes deverão ser informados sobre os sinais de transtorno de ansiedade, forma de prevenção, opções de tratamento disponíveis na rede estadual de saúde e a importância de buscar ajuda profissional.
Art. 5º A colaboração entre médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros profissionais de saúde poderá ser estimulada para garantir que os pacientes recebam o melhor acompanhamento possível em todas as fases do tratamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.