LEI N. º 8.043, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre diretrizes para o ensino nas escolas estaduais da zona rural durante o período de estiagem.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o funcionamento das escolas estaduais situadas na zona rural do Estado do Amazonas durante o período de estiagem, com o objetivo de garantir a continuidade do processo educativo e a igualdade no acesso à educação para os estudantes dessas localidades, conforme disposto abaixo:
I - durante o período de estiagem, estudantes, professores, pedagogos, corpo técnico-administrativo e gestores poderão ser remanejados para locais seguros, livres das intempéries, de lamaçal e de outros riscos;
II - garantia do fornecimento contínuo de água potável nas escolas, por meio de caminhões-pipa ou sistemas de captação de água da chuva, quando necessário;
III - implementação de medidas de adequação nas instalações físicas das escolas para lidar com as condições climáticas adversas;
IV - implementação de medidas de proteção para os alunos e educadores, como monitoramento da qualidade da água e outras questões de saúde pública;
V - promoção de programas de distribuição de alimentos e água potável para as comunidades escolares que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à estiagem;
VI - oferecimento de apoio psicológico e social aos alunos e suas famílias, visando mitigar os impactos da estiagem na vida escolar;
VII - as escolas existentes na zona rural dos municípios do Estado do Amazonas poderão ser adequadas para o enfrentamento desse período, e, não havendo possibilidade de adequação da própria escola rural, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC poderá utilizar outros espaços públicos ou privados devidamente adaptados ao ensino;
VIII - o conteúdo curricular poderá ser adaptado para atender a nova organização do ano letivo, garantindo a qualidade do ensino e evitando prejuízos aos alunos;
IX - visando à complementação da carga horária dos alunos, dever-se-á implementar atividades extracurriculares como oficinas, esportes, projetos culturais e outras atividades que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes da zona rural.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, poderá elaborar um plano de ação específico para cada município de zona rural do Estado do Amazonas, que contemple as diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a devida coordenação das respectivas Secretarias Estaduais de Infraestrutura, Saúde e Assistência Social.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Estadual de Apoio à Educação na Zona Rural durante a Estiagem, que poderá ser composto por representantes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, Secretaria de Estado de Infraestrutura, Secretaria de Estado de Saúde, Ministérios Público, Defensoria Pública e associações de pais e educadores, com a finalidade de monitorar a implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei e propor soluções adicionais durante o período de estiagem.
Art. 4º O Poder Executivo poderá definir, por meio de Decreto a ser emitido a partir da publicação desta Lei, a devida regulamentação dos meios para a implementação e padronização das diretrizes presentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.