LEI N. º 8.039, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As bancas examinadoras de concurso público, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente água aos candidatos nos locais de prova, antes durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em até dez vezes, conforme a gravidade da infração.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.