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LEI N. º 8.038, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata à autoridade policial pelos profissionais de saúde dos hospitais do Amazonas nos casos de suspeita de envenenamento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os profissionais de saúde que atuam nos hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial os casos de suspeita de envenenamento atendidos em suas unidades.

Art. 2° A comunicação deverá ser realizada de forma imediata, por meio escrito ou eletrônico, contendo as seguintes informações:

I - identificação do paciente, resguardado o sigilo profissional conforme legislação vigente;

II - data e horário do atendimento;

III - sintomas apresentados pelo paciente;

IV - substância suspeita de envenenamento, se identificada;

V - outras informações relevantes que possam auxiliar na investigação.

Art. 3º O descumprimento desta obrigação poderá acarretar sanções administrativas aos profissionais de saúde e às unidades hospitalares, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.038, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata à autoridade policial pelos profissionais de saúde dos hospitais do Amazonas nos casos de suspeita de envenenamento.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os profissionais de saúde que atuam nos hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente à autoridade policial os casos de suspeita de envenenamento atendidos em suas unidades.

Art. 2° A comunicação deverá ser realizada de forma imediata, por meio escrito ou eletrônico, contendo as seguintes informações:

I - identificação do paciente, resguardado o sigilo profissional conforme legislação vigente;

II - data e horário do atendimento;

III - sintomas apresentados pelo paciente;

IV - substância suspeita de envenenamento, se identificada;

V - outras informações relevantes que possam auxiliar na investigação.

Art. 3º O descumprimento desta obrigação poderá acarretar sanções administrativas aos profissionais de saúde e às unidades hospitalares, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.