Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.039, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As bancas examinadoras de concurso público, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente água aos candidatos nos locais de prova, antes durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em até dez vezes, conforme a gravidade da infração.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.039, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As bancas examinadoras de concurso público, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente água aos candidatos nos locais de prova, antes durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em até dez vezes, conforme a gravidade da infração.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.